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As mais-valias obtidas na Bolsa e o IRS Versão para imprimir  E-mail 
Alguns investidores que, habitualmente, negoceiam acções nas Bolsas de Valores, costumam colocar-nos questões relativas ao efeito que essas transacções devem ter, ao nível do IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares). Consequentemente, decidimos elaborar uma pequena lista de perguntas e respostas sobre este tema.

Pergunta :

As “mais-valias” (resultados positivos) realizadas com a venda de acções (na bolsa portuguesa, ou numa bolsa internacional), estão sujeitas a IRS?

Resposta :

Sim. A realização de mais-valias (resultantes da venda de acções) está sujeita a uma taxa de tributação de 10%. Contudo, se as acções vendidas tiverem sido adquiridas há mais de 12 meses, não ficam sujeitas à referida tributação.

Os investidores/contribuintes que realizem as mais-valias descritas devem preencher o Anexo G da Declaração Anual de IRS.

Nota: o contribuinte pode optar por “juntar” estas mais-valias aos restantes rendimentos (por exemplo, aos salários recebidos), sendo tributado pelo conjunto dos rendimentos. Só em situações muito excepcionais é que valerá a pena exercer esta opção.

Pergunta :

Como se calculam essas “mais-valias”?

Resposta :

O cálculo das mais-valias deve ser efectuado de acordo com os passos seguintes:

  1. Considerar todas as vendas de acções em carteira há menos de 12 meses (isto é, excluir do cálculo tudo o que era detido há mais de um ano);
  2. Calcular o resultado global (aquilo que é relevante, para efeitos fiscais, é o resultado global de todas as transacções realizadas pelo investidor, mesmo aquelas em que se “perdeu dinheiro”);
  3. Se o resultado global for positivo, aplicar a taxa de 10%. É este o montante de imposto a pagar, como resultado das vendas de acções;
  4. Se o resultado global for negativo, não haverá imposto a pagar, mas deve ser igualmente declarado.

Pergunta :

Quando o investidor detém vários lotes de acções e vende uma quantidade de acções inferior ao total detido, que acções está a vender?

Resposta :

É mais fácil responder a esta pergunta recorrendo a um exemplo:

Admitamos que, durante o ano passado, um investidor efectuou as seguintes compras de acções da sociedade “TMT”

  • 5 de Janeiro: compra de 1000 acções, com o custo unitário de € 10
  • 12 de Fevereiro: compra de 2000 acções, com o custo unitário de € 11
  • 15 de Março: compra de 4000 acções, com o custo unitário de € 9
  • 18 de Junho: venda de 3000 acções, por € 12

Qual o resultado da operação de venda? Que lote(s) de acções se está(ão) a vender? As compradas em Janeiro e em Fevereiro? Uma parte das que foram compradas em Março? Um “lote médio” resultante de todas as aquisições?

Provavelmente, o leitor estará a pensar numa média (a maior parte dos investidores “faz as contas” dessa forma). Contudo, está disposto no código do IRS o seguinte: Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo”. Ou seja, para este género de cálculo, está estabelecido um critério que, na gíria dos economistas, se costuma denominar “FIFO – First In, First Out”: as primeiras acções que entraram na carteira do investidor são as primeiras a sair. O custo médio não é relevante, para efeitos fiscais.

No nosso exemplo, o cálculo da mais-valia far-se-á, então, da seguinte forma:

Valor de Venda – Valor de Custo = 3000 x € 12 – (1000 x € 10 + 2000 x € 11) = € 4 000

Pergunta :

Eu trabalho com mais do que um banco / corretora. Os cálculos efectuados na alínea anterior devem ser feitos banco a banco (de forma independente), ou para toda a carteira, ignorando o banco / corretora através do qual são compradas ou vendidas as acções?

Resposta :

Na nossa opinião, os cálculos devem ser efectuados da perspectiva da carteira global do investidor, independentemente do banco / corretora. Assim, não se alterariam os cálculos da alínea anterior, mesmo que o investidor tivesse realizado as operações de compra de 5 de Janeiro e 12 de Fevereiro através da “Corretora A” e as de 15 de Março e 18 de Junho através do “Banco B”.

Pergunta :

Na Declaração de IRS, as acções detidas há mais de 12 meses são pura e simplesmente ignoradas?

Resposta :

Não. As respectivas transacções devem ser objecto de declaração no âmbito do Anexo G1 da Declaração de IRS. Contudo, só existe uma obrigação de declaração, não afectando o imposto a pagar.


Alvim & Rocha - Consultadoria de Gestão, Lda  
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